Publicação no Diário Oficial da União traz mudanças na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

  • 05/08/2023
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Publicação no Diário Oficial da União traz mudanças na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 3 de agosto, trouxe a publicação da Lei 14.644/2023, que traz alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

Entre as principais alterações, a publicação reforça a necessidade de gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Além disso, pede a instituição, na forma da lei de que trata o art. 14, dos Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.

Segundo a lei, uma legislação nos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal é que definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme alguns princípios. Entre eles, a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.

O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.

O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação.

Preocupação
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que não cabe a lei federal determinar a composição desses conselhos. Para a entidade, isso fere a autonomia dos Entes federados subnacionais.

Fonte: www.cnm.org.br


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